quarta-feira, 28 de julho de 2010

Prefiro um quarto escuro, num prédio calmo, num bairro tranquilo de uma cidade silênciosa. Prefiro ser secreto que externado. Ser escondido que apresentado. Acho que só um quarto escuro, num prédio calmo já faria bem, pois prefiro o anônimato que o estrelato, o sorriso que a palavra, o medo que a paixão. Ainda tem as vezes, tantas vezes essas que certamente são maioria, que prefiro escuridão que ousadia, sombra que claridade, sossego que agitação. Talvez um quarto escuro, com uma breve iluminação dos postes lá de fora que teimam em entrar pela fresta da janela já sirva.. talvez só um quarto, sem vela, sem medalhada, nem cadeira, muito menos computador. Talvez só escuro. Mais nada, nem voz! Principalmente sem voz. É, talvez só escuro. Escuro e uma cama pra poder deitar. Estrelas que não brilham acho que combinariam comigo. Gostaria de ficar olhando para elas, mesmo sem vê-las. Deitado numa cama escura no escuro do quarto que não existe. Sonhando ver coisas que não estão ali, ou deixando de ver as tantas que estão pelo meu simples medo da luz. Acho melhor voltar pra cama e deitar na escuridão. Dormir. Sonhar. Pois é quando tudo está escuro ao meu redor que consigo enxergar mais claramente.

Câmbio, desligo.

terça-feira, 27 de julho de 2010

Breve releitura dos artigos 1º ao 12. Depois postarei até o artigo 31. Boa leitura.

Código Penal

Do artigo 1º ao 4º trata da lei no tempo.

Trazendo o principio da anterioridade da lei (1º). Trazendo a retroatividade da lei penal para beneficio do réu (art. 2º). Esclarece sobre as leis temporárias, dizendo que mesmo que seu período de vigência tenha terminado ela continua a reger os atos cometidos enquanto ela estava vigente (3º). Identifica o tempo do crime como o do ato ou omissão, ainda que o resultado seja em outro período (art. 4º).

Do artigo 5º ao 9º trata da lei no espaço.

O art. 5º vem explicar que se aplica a lei brasileira ao crime cometido em território nacional. Traz também que para efeitos penais consideram-se aeronaves e embarcações, de natureza pública ou a serviço do governo onde quer que se encontrem. Bem como aeronaves e embarcações brasileiras, mercantes ou privadas, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo brasileiro ou em alto-mar. Esse artigo também deixa claro que crimes cometidos em aeronaves ou embarcações estrangeiras, mas que se encontram, respectivamente, pousadas em território nacional ou espaço aéreo correspondente, ou atracadas em porto brasileiro ou em mar territorial nacional, são regidos pelo ordenamento jurídico brasileiro.

O art. 6º vem esclarecer as duvidas sobre o local do crime. Ele diz que o local do crime se dá onde ocorreu a ação ou omissão, em todo ou em parte, ou onde se produziu, ou iria produzir, o resultado.

O art. 7º elenca os crimes que mesmo cometidos em território estrangeiro está sujeito ao ordenamento jurídico brasileiro. Entre eles está o atentado ao Presidente da República.

O art. 8º diz que a pena cumprida no estrangeiro atenua a imposta pelo Brasil pelo mesmo crime quando são diferentes, ou nela é computada, quando idênticas.

O art. 9º trata da homologação de sentença estrangeira no Brasil, dizendo que esta pode ser homologada em caso de obrigar o condenado a reparação de danos, a restituições, dentre outros efeitos civis, essa homologação fica a depender de pedido da parte interessada; sujeitá-lo a medida de segurança. Para os outros efeitos vai depender da existência de tratado de extradição com o país cuja autoridade judiciária emanou a sentença, ou, quando não existe esse tratado, de requisição do Ministro da Justiça.

Contagem de prazo. O art. 10 diz que o dia do começo esta incluído no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum.

O art. 11 trata das frações não computáveis da pena, que nas privativas de liberdade e restritivas de direitos são as frações de dia, e nas de caso pecuniária as frações de real (por interpretação extensiva).

Art. 12 trata da legislação especial dizendo que aplicam-se aos fatos incriminados por lei especial as regras gerais deste Código, se esta não dispuser de modo divergente.