terça-feira, 27 de julho de 2010

Breve releitura dos artigos 1º ao 12. Depois postarei até o artigo 31. Boa leitura.

Código Penal

Do artigo 1º ao 4º trata da lei no tempo.

Trazendo o principio da anterioridade da lei (1º). Trazendo a retroatividade da lei penal para beneficio do réu (art. 2º). Esclarece sobre as leis temporárias, dizendo que mesmo que seu período de vigência tenha terminado ela continua a reger os atos cometidos enquanto ela estava vigente (3º). Identifica o tempo do crime como o do ato ou omissão, ainda que o resultado seja em outro período (art. 4º).

Do artigo 5º ao 9º trata da lei no espaço.

O art. 5º vem explicar que se aplica a lei brasileira ao crime cometido em território nacional. Traz também que para efeitos penais consideram-se aeronaves e embarcações, de natureza pública ou a serviço do governo onde quer que se encontrem. Bem como aeronaves e embarcações brasileiras, mercantes ou privadas, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo brasileiro ou em alto-mar. Esse artigo também deixa claro que crimes cometidos em aeronaves ou embarcações estrangeiras, mas que se encontram, respectivamente, pousadas em território nacional ou espaço aéreo correspondente, ou atracadas em porto brasileiro ou em mar territorial nacional, são regidos pelo ordenamento jurídico brasileiro.

O art. 6º vem esclarecer as duvidas sobre o local do crime. Ele diz que o local do crime se dá onde ocorreu a ação ou omissão, em todo ou em parte, ou onde se produziu, ou iria produzir, o resultado.

O art. 7º elenca os crimes que mesmo cometidos em território estrangeiro está sujeito ao ordenamento jurídico brasileiro. Entre eles está o atentado ao Presidente da República.

O art. 8º diz que a pena cumprida no estrangeiro atenua a imposta pelo Brasil pelo mesmo crime quando são diferentes, ou nela é computada, quando idênticas.

O art. 9º trata da homologação de sentença estrangeira no Brasil, dizendo que esta pode ser homologada em caso de obrigar o condenado a reparação de danos, a restituições, dentre outros efeitos civis, essa homologação fica a depender de pedido da parte interessada; sujeitá-lo a medida de segurança. Para os outros efeitos vai depender da existência de tratado de extradição com o país cuja autoridade judiciária emanou a sentença, ou, quando não existe esse tratado, de requisição do Ministro da Justiça.

Contagem de prazo. O art. 10 diz que o dia do começo esta incluído no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum.

O art. 11 trata das frações não computáveis da pena, que nas privativas de liberdade e restritivas de direitos são as frações de dia, e nas de caso pecuniária as frações de real (por interpretação extensiva).

Art. 12 trata da legislação especial dizendo que aplicam-se aos fatos incriminados por lei especial as regras gerais deste Código, se esta não dispuser de modo divergente.

sexta-feira, 23 de julho de 2010

Pego carona no pensamento, me prendo em sua calda como o pequeno filho de rei faz com um cometa. E ele me leva, me puxa, me arrasta. Me deixa nas nuvens e me solta por lá, até eu me dar conta que é tudo um sonho, ou mera imaginação. Tudo ilusão. Daí tenho que descer até a terra, ao campo da realidade, que, cá entre nós, mas parece um campo de guerra, mas tenho que voltar pra cá, e sozinho!, o pensamento não me traz de volta, ele só pode me levar, como um elevador quebrado. Acho que nunca irei querer consertá-lo de verdade. Talvez seja assim mesmo, talvez seja assim que eu gosto.

Enquanto isso, enquanto estou por aqui com vocês, vou tentar construir uma pequena cabana de paz entre essas tantas montanhas. Talvez uma ilha seja mesmo melhor.
Câmbio, desligo.

quarta-feira, 21 de julho de 2010

Eu posso lhe dar uma passagem pro céu, te encher de felicidade, te fazer ultrapassar as nuvens, mas lembre, é alto. Posso te fazer ver coisas que julgas como impossiveis, cantar contos infântis, te fazer ouvir coisas que não pode nem imaginar, posso até lhe mostrar alguém pelo qual você deve se apaixonar. Posso te fazer cantar, sorrir ou chorar. Te fazer me falar sobre ele que tanto te segue nos sonhos, ou sobre ela que tu tanto imagina amando. Posso te fazer parar de imaginar e ter a sensação de viver à sonhar. Posso te fazer viajar.

Se você aceitar é só me chamar, faça direitinho que eu vou chegar e te buscar, vou te levar pro céu e lhe dar quem você mais queira amar. Mas, preciso confessar, não sei se sou forte o suficiente pra te fazer descer sem se machucar, então, acho que o único jeito de descer é se jogar.. Não sei se vale a pena arriscar.

Câmbio, desligo.

quinta-feira, 15 de julho de 2010

Vejo tanta gente querendo chegar no topo da vida, no lugar mais alto do prédio, alçar a maior subida. Vejo aqueles que reclamam por não terem nascido no topo, por seu prato está meio sem gosto, viver com tanto desgosto. Observo também aqueles que pulam degraús, esquecem alguns galhos, tentam enganar o tempo. Observo mais a mim mesmo, que com tanto desejo de crescer acabei por cair inúmeras vezes. Me imaginava um Falcão, pequeno mas veloz. E fui vivendo assim. Quero subir verticalmente até o mais alto lugar do céu, ultrapassar as nuvens, me livrar da gravidade. Sempre conseguia chegar bem alto! Lá em cima! Quase não dava pra ver vocês aqui em baixo. Mas, como é natural, eu cansava e chegava como um foguete no chão, um pássaro sem controle caindo no chão.

Sabe. Talvez eu não devesse tentar subir verticalmente. Talvez eu devesse ir marcando pontos nos horizonte pelos quais subir. Montanhas, árvores, prédios. Só assim poderia descansar antes de voar novamente. É, acho que meu plano de vôo estava errado. Já chega de cair tanto lá do alto.

Até o pássaro que voou mais alto um dia já topou no chão.
Câmbio, desligo.